LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

quarta-feira, 30 de março de 2022

CMN - Disposições sobre constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários

 

A Resolução CMN nº 5.008/2022 , cujas disposições entrarão em vigor em 02.05.2022, estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, previstas na Lei nº 4.728/1965 .

As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários somente podem exercer as atividades expressamente previstas nesta Resolução e nos demais regulamentos em vigor.

De acordo com a norma em referência as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários têm por objeto social:

I - operar em recinto ou em sistema mantido por entidades administradoras de mercados de títulos ou valores mobiliários;

II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;

V - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;

VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VII - exercer funções de agente fiduciário;

VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;

IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

X - exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais;

XI - emitir certificados de depósito de ações;

XII- intermediar operações de câmbio;

XIII - praticar operações no mercado de câmbio;

XIV - praticar operações de conta margem;

XV - realizar operações compromissadas;

XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Bacen nas respectivas áreas de competência;

XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;

XIX - emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente nos termos previstos nesta Resolução e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XX - emitir moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e

XXI - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, quando sejam da mesma natureza e riscos das atividades mencionadas nos incisos anteriores.

No mais, ficam revogados:

a) a Resolução nº 1.120/1986;

b) a Resolução nº 1.133/1986;

c) a Resolução nº 1.653/1989;

d) a Resolução nº 1.655/1989;

e) a Resolução nº 2.626/1999;

f) a Resolução nº 2.951/2002;

g) a Resolução nº 3.485/2007;

i) a Resolução nº 4.750/2019;

j) a Resolução CMN nº 4.871/2020; e

l) os incisos V e VI do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099/1994.

(Resolução CMN nº 5.008/2022 - DOU de 28.03.2022)



Fonte: Editorial IOB 

 



Nenhum comentário: