A Medida
Provisória nº 1.107/2022 ,
entre outras providências, alterou o prazo de recolhimento do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 70 , I,
"d" da Lei nº 11.196/2005 ,
para até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho
assalariado a empregado doméstico (anteriormente esse prazo estava previsto
para até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores).
O novo
prazo de recolhimento entrará em vigor, em relação aos fatos geradores
ocorridos, a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços
digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do
art. 17 da Lei
nº 8.036/1990 .
(Medida
Provisória nº 1.107/2022 - DOU
de 18.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
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