O Decreto nº 8.936/2016 instituiu a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
a) facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
b) implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
c) disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos;
d) simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
e) dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e
f) promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos.
Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:
a) o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível na Internet, no endereço: Http://www.servicos.gov.br, site oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;
b) o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
c) a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:
c.1) identificação do serviço público e de suas principais etapas;
c.2) solicitação eletrônica dos serviços;
c.3) agendamento eletrônico, quando couber;
c.4) acompanhamento das solicitações por etapas; e
c.5) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;
d) a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e
e) o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
e.1) volume de solicitações;
e.2) tempo médio de atendimento; e
e.3) grau de satisfação média dos usuários.
A norma criou ainda o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital.
(Decreto nº 8.936/2016 - DOU 1 de 20.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
Administração Tributária - Instituída a Plataforma de Cidadania Digital
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