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Por
meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
disciplinou o parcelamento, em até 120 prestações mensais e sucessivas, dos
débitos apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de
maio/2016.
Podem
ser parcelados os débitos:
a)
constituídos ou não;
b) com exigibilidade suspensa ou não; e
c) parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº 1.508/2014.
O
parcelamento de que trata a norma em referência não se aplica:
a)
aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços (ISS)
inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência
decretada;
e) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso
de empresa optante, tributada com base:
e.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; e
e.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.01.2009;
f) aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123/2006, aos sujeitos à retenção na fonte ou passíveis de desconto de
terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham
ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples
Nacional; e
g) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização
do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc) de que
trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Para
inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência
de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até
10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para
comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto,
ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo,
mediante a apresentação:
a)
da 2ª via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de
certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que
ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
b) do requerimento na forma prevista no Anexo Único da norma em referência,
no caso de impugnação ou recurso administrativo.
O
pedido de parcelamento:
a)
deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h00, horário de
Brasília, de 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet,
no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
b) deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a
opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB
nº 1.670/2016;
d) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
e) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso,
relativos aos débitos de que trata o caput
do art. 1º;
f) independe de apresentação de garantia;
g) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial,
nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas na norma em referência; e
h) será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 dias da data
de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
A
dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da
soma:
a)
do principal;
b) da multa de mora;
c) da multa de ofício; e
d) dos juros de mora.
Serão
aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos
seguintes percentuais:
a)
40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias,
contados da data em que foi notificado do lançamento; ou
c) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias,
contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª
instância.
O
valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo
número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por
parcela.
O
valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
A
1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
a)
o 2º dia após o pedido de parcelamento;
b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja
consolidada no parcelamento;
c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
d) o dia 10.03.2017.
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada
mês.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.677/2016 - DOU 1 de 12.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Simples Nacional - Receita Federal disciplina o parcelamento de débitos das ME e das EPP apurados até a competência do mês de maio/2016
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