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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

EFD-Contribuições - Alterados os prazos de entrega da escrituraç


A norma em referência alterou a IN RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) fica facultada às pessoas jurídicas referidas nas letras "a.1" e "a.2" a seguir a entrega da EFD-Contribuições em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011 e 1º.07.2012, respectivamente. Lembra-se que o art. 4º, I e II, da Instrução Normativa nº 1.252/2012 determinava a obrigatoriedade da adoção e escrituração da EFD-Contribuições:
a.1) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, às pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real;
a.2) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, às demais pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o dia 18.02.2013:
b.1) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º.03 a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012;
b.2) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º.04 a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, combinado com o § 1º do art. 9º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215/2012; e
b.3) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º.08. a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as seguintes atividades:
b.3.1) previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b.3.2) constantes do Anexo à Lei nº 12.546/2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715/2012; e
b.3.3) previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563/2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715/2012;
c) também ficarão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, seja superior a R$ 10.000,00, observando-se que ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso;
d) fica prorrogado para o dia 14.03.2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, observando-se que o mesmo prazo se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Fonte: Editorial IOB

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