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segunda-feira, 28 de novembro de 2022

 A Instrução Normativa DREI nº 79/2022 alterou, com efeitos a partir de 09.01.2023, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 , que dispõe sobre os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos:

a) os mencionados livros devem ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas (a redação anterior autorizava que os referidos instrumentos de escrituração fossem armazenados nos servidores das Juntas Comerciais);

b) passa a ser vedado o armazenamento do conteúdo das averbações de todos os livros, cujo interesse é de exclusividade da sociedade e de sua administração, nos servidores das Juntas Comerciais, devendo ser por esta automaticamente eliminado após 30 dias contados do deferimento da autenticação, sendo certo que o seu download pelo usuário poderá ser realizado quantas vezes se fizerem necessárias durante este período, sem cobrança de novo preço;

c) a guarda e a conservação da escrituração eletrônica deixa de ser de competência da Junta Comercial, ficando a cargo exclusivamente do empresário e/ou da sociedade empresária, conforme previsão do art. 1.194 do Código Civil ;

d) a fim de preservar a segurança dos dados contidos nos livros societários, as Juntas Comerciais devem assegurar que o download dos referidos livros, após autenticados, sejam realizados mediante a indicação do protocolo do pedido, cabendo ao solicitante assegurar a guarda do protocolo do pedido e do armazenamento do livro, para que esses não sejam acessados por terceiros não autorizados;

e) foi incluído o "Capítulo V-A - Dos Livros Sociais", com os arts. "18-A", "19-A", "18-B" e "19-C", dispondo, respectivamente, que:

e.1) é de responsabilidade da administração da sociedade a fiel gestão e escrituração dos livros sociais, bem como a coleta, conferência e conservação da prova das assinaturas digitais de todos os envolvidos nos atos, eventos ou operações escriturados;

e.2) os livros físicos autenticados ou em exigência há mais de 30 dias e, ainda, não retirados na Junta Comercial pelo seu requerente, poderão ser destruídos pelas Juntas Comerciais, observada a garantia de não acesso a terceiros ao seu conteúdo durante todo o procedimento de eliminação;

e.3) os livros físicos em branco, já autenticados pelas Juntas Comerciais, poderão ser utilizados até que se conclua o seu preenchimento;

e.4) as disposições contidas na Instrução Normativa DREI nº 82/2021 se aplicam, também, aos livros das cooperativas;

Por fim, a norma em referência alterou, também:

a) o "ANEXO I - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE";

b) o "ANEXO II - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - LIVROS SOCIAIS";

c) o "ANEXO III - MODELO DE LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS"; e

d) o ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE LIVRO FÍSICO JÁ AUTENTICADO".











 

(Instrução Normativa DREI nº 79/2022 - DOU de 25.11.2022)

 FONTE: Editorial IOB 

 

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