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Por meio da Portaria
MTE nº 789/2014, em vigor a contar de 1º.07.2014, ficou estabelecido que,
na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e
permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a
um mesmo empregado, nas seguintes situações:
a) quando
ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que
justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3
meses; ou
b) quando
houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho
temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.
Observadas as
condições mencionadas no parágrafo anterior, a duração do contrato de
trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um
período total de 9 meses.
Na hipótese
legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do
contrato de trabalho temporário por até 3 meses além do prazo inicial de 3
meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
A empresa de
trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para as referidas
prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), conforme instruções previstas no Sistema de Registro de
Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), disponível no endereço www.mte.gov.br, com antecedência mínima de:
a) 5 dias
antes de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho
temporário com prazo superior a 3 meses;
b) 5 dias
antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação
de contrato de trabalho temporário.
A decisão
sobre a autorização constará de termo gerado pelo Sirett, que será disponibilizado
no próprio sistema. Será denegada a autorização quando não preenchidas as
condições previstas na Portaria
MTE nº 789/2014.
As empresas
de trabalho temporário também deverão informar:
a) até o dia
7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário
celebrados no mês anterior;
b) até o
último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em
caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização;
c) em até 2
dias após o término do contrato, a nova data de rescisão, em caso de rescisão
antecipada do contrato de trabalho temporário.
(Portaria
MTE nº 789/2014 - DOU 1 de 03.06.2014)
Fonte: Editorial
IOB
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sábado, 5 de julho de 2014
Trabalhista - Trabalho temporário tem novas regras a contar de julho/2014
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