A
norma em referência alterou dispositivos da Instrução
Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
Dentre as alterações ora implementadas, as quais produzem efeitos desde 1º.01.2014, destacam-se: a) deverão apresentar a DCTF mensal (na redação anterior, a obrigatoriedade de entrega da declaração estava vinculada à existência de débitos a serem declarados): a.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; a.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios; e a.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; b) estão dispensadas da apresentação da DCTF: b.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; b.2) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; b.3) os órgãos públicos da administração direta da União; e b.4) as pessoas jurídicas e os consórcios, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação; c) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas: c.1) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; c.2) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; c.3) de que tratam as letras "a.1" e "a.2" que não tenham débitos a declarar: c.3.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; c.3.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas; c.3.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; c.3.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; e c.3.5) em relação ao mês de maio/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014; d) as pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação (anteriormente, previa a dispensa somente partir do 1º período do ano-calendário subsequente); e) na hipótese prevista na letra "b.4", as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Ressalta-se
que o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio/2014, fica,
excepcionalmente, prorrogado para até 08.08.2014, observando-se, ainda, que
as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar
até o dia 31.07.2014.
( Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 - DOU 1 de 08.07.2014) Fonte: Editorial IOB |
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
LISTAS DE LINKS ÚTEIS
- Bacen
- Calculo Exato
- Calculos Diversos
- Classe Contábil
- Coad
- CPC
- CRC-MG
- Editora Atlas
- Editora Fortes
- Editora MAPH
- Fipecafi
- IOB
- IOB Store
- Livros Juridicos
- Normas Legais
- Planalto
- Portal de Contabilidade
- Portal Tributário
- Prefeitura de Belo Horizonte
- Receita Estadual - Sefaz MG
- Receita Federal do Brasil
- SPED - Tudo sobre sped
domingo, 20 de julho de 2014
DCTF - Alteradas as regras sobre a apresentação da declaração
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário