A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Consulta Cosit nº 28/2016: esclarece que o direito de o município apropriar-se do produto da arrecadação do Imposto de Renda, com base no art. 158, I, da Constituição Federal/1988, restringe-se unicamente às retenções sobre os pagamentos efetuados a servidores e empregados do próprio município, de suas autarquias ou das fundações que instituir e mantiver, sendo esses valores diretamente incorporados às receitas municipais. Nos demais casos pertence à União, o produto da arrecadação das retenções do Imposto de Renda deve ser recolhido aos cofres federais, por meio de Darf, inclusive nas hipóteses do art. 647 do RIR/1999. Assim, caso tenha havido a retenção, mas o imposto não tenha sido recolhido à União, serão exigidos da fonte pagadora, pela Fazenda Nacional, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. É considerada fundação instituída e mantida pelo poder municipal a fundação pública criada pelo município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal;
b) Solução de Consulta Cosit nº 65/2016: dispõe que o código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional. Dessa forma, conclui-se que:
b.1) a prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) pelo regime tributário do Simples Nacional;
b.2) a prestação de serviços de seleção de mão de obra trata-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a contar de 1º.01.2015, desde que a ME ou EPP não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário. No entanto, no caso do exercício de atividades diversificadas, se uma delas for vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social;
c) Solução de Consulta Cosit nº 77/2016: estabelece que o ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043/2014, é tributável pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSL.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 28, 65 e 77/2016 - DOU 1 de 08.06.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 9 de junho de 2016
Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
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