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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) determinou que ficam vedados a inscrição, a cobrança administrativa ou judicial, o recebimento ou parcelamento, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), de créditos devidos a título de Escritório Individual (CEI) do exercício de 2014 e anteriores.
Nesse sentido, o CFC:
a) autorizou os CRC, no âmbito de suas competências, à desistência ou extinção de ações de execução fiscal relativamente aos créditos supramencionados;
b) determinou que as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos processos judiciais e que contemplarem anuidade de CEI e outros créditos deverão ser retificadas, ou canceladas, excluindo o valor do crédito referente ao Escritório Individual;
c) estabeleceu que os parcelamentos em curso, inclusive os relacionados às Resoluções CFC nºs 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 e que contemplem os créditos mencionados anteriormente, deverão ser revistos com a exclusão desses créditos nas parcelas vincendas.
No mais, os CRC deverão providenciar, de forma imediata e irrevogável, a baixa de todos os créditos referentes ao CEI nos sistemas financeiro e contábil.
(Resolução CFC nº 1.507/2016 - DOU 1 de 02.06.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 9 de junho de 2016
Contabilista - CFC cancela créditos de anuidades dos Escritórios Individuais do exercício de 2014 e anteriores
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