A norma em referência esclareceu que, desde 1º.05.2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sempre que o contribuinte apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que elenca os casos aos quais se aplicam a obrigatoriedade de apuração pelo regime cumulativo.
Igualmente, desde 1º.05.2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
A RFB pontua, ainda, que, pela regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota zero, não autorizando, porém, o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Lembra-se, por oportuno, que a RFB se manifestou nesse mesmo sentido por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 99.009 e 99.010/2016 - DOU 1 de 10.06.2016)
Fonte: Editorial IOB
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sábado, 11 de junho de 2016
Cofins/PIS-Pasep - Receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada estão sujeitas ao regime não cumulativo
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