O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e o
Ministério da Economia (ME) disciplinaram a forma de apresentação ao eSocial,
pelo segurado especial, de informações relacionadas:
I - ao registro de trabalhadores;
II - aos fatos geradores, à base de cálculo
e aos valores:
a) dos tributos;
b) das contribuições à Previdência Social;
c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS); e
III - outras informações de interesse:
a) do MTP;
b) do ME;
c) do Conselho Curador do FGTS; e
d) do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
ORIENTAÇÕES GERAIS
As informações prestadas na forma do
parágrafo anterior:
I - serão
utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do
segurado especial e de seus trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei
nº 8.213/1991 (Lei
de Benefícios), e o art. 19-D do Decreto nº 3.048/1991 ( Regulamento da Previdência Social );
II - devem ser feitas mediante registro no
eSocial, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de
orientação;
III - devem ser prestadas desde a
competência outubro/2021, no que se refere ao item II, "b" e
"c" (contribuições à Previdência Social e ao FGTS);
As informações prestadas ao eSocial pelo
segurado especial:
I - têm caráter declaratório;
II - constituem instrumento hábil e
suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao
FGTS e dos encargos apurados; e
III - substituirão a obrigatoriedade de
entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o
grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus
empregados.
RECOLHIMENTO - GUIA - PRAZO
Os recolhimentos de tributos e depósitos de
FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de
Documento Unificado de Arrecadação (DAE), gerado pelo eSocial, até o dia 7 do
mês seguinte ao da competência a que se refere.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho
que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE
relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o 10º dia
subsequente à data da rescisão de contrato.
O recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina (13º salário) deverá
ocorrer até o dia 7 do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
Antecipam-se os prazos de recolhimentos de
tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário nas datas de vencimento.
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR
A compensação e a restituição dos valores
dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.
(Portaria
Interministerial MTP/ME nº 3/2021 - DOU de
03.01.2022)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário