Conforme decisão do STF não poderá ser cobrado o Difal nas saídas
interestaduais para não contribuinte em 2022, em razão de não ter sido
sancionada, até 31.12.2021, a Lei Complementar decorrente do PLP nº 32/2021.
Desta forma, em regra, essa cobrança somente poderá ser feita a partir
de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022, respeitando o
princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS.
Saiba
mais sobre o PLP nº 32/2021, no especial do IOB Online sobre o Difal/2022.
Fonte: Editorial
IOB
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