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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

ECF – Principais novidades trazidas pelo novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal

 

 

A Secretaria da Receita Federal (RFB) liberou nesta segunda-feira, dia 31.08.2015, no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm, o download  do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015.

Dentre as orientações trazidas nessa nova versão do manual, destacamos as seguintes:

a)  o arquivo da ECD não é importado para a ECF, e sim recuperado. Dessa forma, primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida. Para as pessoas jurídicas:
a.1) obrigadas a entregar a ECD, sua recuperação na ECF é obrigatória. Nesse caso, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “C”;
a.2) não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos;
b) para fins da dispensa da entrega da ECF pelas pessoas jurídicas imunes e isentas deve-se aferir valores da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Dessa forma:
b.1) caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as 3 contribuições incidentes sobre receitas (PIS-Pasep, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições;
b.2) em relação à ECD e à ECF, que têm periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 mês de determinado ano-calendário, sujeita-se, por consequência, à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano-calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano-calendário o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00;
b.3) as pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF;
b.4) referidas pessoas jurídicas também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta;
b.5) tais pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa;
c) a recuperação de dados da ECD sem mapeamento pode ser feita da seguinte forma:
c.1) importando-se a ECF;
c.2) recuperando-se a ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para os blocos J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD;
c.3) importando-se somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155/K156 e K355/K356 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF;
d) os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do IRPJ. Assim, se a empresa é tributada pelo lucro presumido, os encerramentos do exercício da ECF serão trimestrais. Logo:
d.1) caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração nos registros K155 e K355 (alteração de saldo de uma ou mais contas);
d.2) também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa conta para o plano de contas referencial (J051);
e) o registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (registro M300), deve ser efetuado da seguinte forma:
e.1) criando-se uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010 e
registrando-se o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (colocar o indicador de lançamanto como “PF” - Prejuízo do Período);
e.2) se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na Parte B para compensação no registro M300 (linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da Parte B);
f) o registro da base de cálculo negativa da CSL do período na Pate B do e-Lacs, quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (registro M350), deve ser assim realizado:
f.1) criando-se uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010; 
f.2) registrando-se o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (colocar o indicador de lançamanto como “BC” - Base de Cálculo Negativa da CSLL);
f.3) se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na Parte B para compensação no registro M350 (linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da Parte B);
g) não é possível transmitir duas ou mais ECF no caso de mudança de contabilista no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no registro 0000. Caso a entidade tenha de recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os 2 arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente, é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (1º contador) sejam iguais aos saldos inciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (2º contador). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF ou na ECD, por meio de substituição;
h) a ECF recupera o plano de contas do último período existente na ECD. O fato de uma conta não possuir saldos ou movimentação em um período não implica que a conta não deva ser informada no plano de contas. O plano de contas deve retratar o conjunto e a estrutura de todas as contas passíveis de utilização na contabilidade da entidade. O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas;
i) para as pessoas jurídicas que possuem ECD e geram o arquivo da ECF para importação, os registros L100 e L300, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; P100 e P150, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido; U100 e U150, no caso de imunes ou isentas, não devem constar no arquivo da ECF para importação, pois, caso sejam importados, os valores não serão calculados pelo programa da ECF;
j) no plano referencial a conta Resultado do Exercício é uma conta sintética, pois representa o resultado da diferença entre as receitas e despesas do período. Caso a entidade utilize uma conta transitória “Resultado do Exercício” ou “Apuração do Resultado Exercício” para realizar os lançamentos de transferência dos saldos das receitas e despesas do período, essa conta deverá ter J050.COD_NAT = “09” (Outras) e não deverá ser mapeadas. O sistema não permite o mapeamento de contas com código de natureza “09”;
k) a ECF pode ser realizada em até 5 anos. Se a pessoa jurídica retificar a ECF de ano anterior, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos dessa escrituração;
l) no caso de registros com tabelas dinâmicas, a entidade precisa somente informar o código da linha e o valor, além da identificação do registro, pois a descrição é preenchida pelo próprio programa da ECF. Contudo, caso a entidade preencha o campo "Descrição" e ele não esteja exatamente igual à descrição da respectiva tabela do registro no programa, o sistema fará a sua atualização e emitirá a mensagem (de advertência) no momento da importação do arquivo da ECF: “Dados atualizados na linha de acordo com a tabela da RFB”.


Note-se também que o art. 7º da Medida Provisória nº 687/2015 estabelece que o sujeito passivo deve declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até 30 de setembro de cada ano, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando:
 
a) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
b) a forma adotada não for usual, utilizando-se de negócio jurídico indireto ou contendo cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
c) tratarem de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB.
 
Em face dessa determinação, foram inseridos os seguintes registros na ECF:


a) registro Y700: Declaração de Informações de Operações Relevantes (Dior);
b) registro Y710: Tributos Vinculados à Dior; e
c) registro Y720: Informações de Períodos Anteriores (este registro é obrigatório por ocasião da entrega da escrituração em atraso. Caso contrário, seu preenchimento é opcional. A obrigatoriedade será verificada na hora da transmissão).

Fonte: Editorial IOB

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