A redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização, quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, desde que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
(Solução de Consulta Cosit nº 7/2011 - DOU 1 de 14.11.2011)
Fonte: Editorial IOB
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