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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Novas Regras para a emissão do DECORE


O  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente; 
CONSIDERANDO que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais; 
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos; 
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica. 
RESOLVE: 
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução. 
§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir  a Declaração 
Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica – por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou originário transferido, desde que ele e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico, com vínculo empregatício, não possua débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 
§ 2º É vedada a emissão de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – por profissionais da Contabilidade com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado. 
§ 3º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado. 
§ 4º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão. 
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade. 
§ 1º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.
§ 2º A primeira via da Declaração Comprobatória de  Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – instituída pela Resolução CFC n.º 1.363/2011, de 25 de novembro de 2011. 
Art. 3º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução. 
Art. 4º  A emissão da Declaração Comprobatória de Percepção  de Rendimentos – DECORE Eletrônica – fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização. 
§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica –, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão das Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica –,  inclusive daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. 
§ 3º A prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação, conforme estabelecido nesta norma. 
§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade. 
Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de março de 2000. 
Brasília, 25 de novembro de 2011.

Fonte: CRF

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