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terça-feira, 20 de maio de 2014

MT - Tributário - Fisco estabelece critérios para liquidação de débitos tributários na Semana de Conciliação Fiscal

 
 
Foi publicado o ato em fundamento com o objetivo de estabelecer os critérios para liquidação de débitos tributários durante o evento designado "Semana de Conciliação Fiscal", a se realizar no período de 02 a 06.06.2014, em parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e com a Central de Conciliação e Mediação da Capital, instalada no Fórum de Cuiabá.
Assim, o disposto anteriormente aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, na data da celebração do acordo, estiverem registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso (CCG/Sefaz), mantido no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, de que trata o Decreto nº 2.249/2009.
Convém salientar que o disposto no ato em fundamento não alcança:
a) débitos, inclusive penalidades, decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
b) débitos objeto do parcelamento em andamento.
Os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2012 poderão ser liquidados com fruição de remissão e anistia, em observância às disposições previstas no Decreto nº 526/2011, que regulamentou a Lei nº 9.481/2010, e respectivas alterações, ressalvada a aplicação do que segue:
a) para fruição da remissão e anistia previstas na Lei nº 9.481/2010, a contribuição prevista no inciso I do § 4º do art. 6º será calculada mediante a aplicação do disposto no art. 7º, especialmente no inciso I do caput e no inciso I do § 1º-A do mencionado artigo, ambos do Decreto nº 526/2011;
b) o valor da contribuição poderá ser parcelado em até 80 parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo fixado no ato em fundamento;
c) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a:
c.1) 1,50 UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, quando o sujeito passivo da obrigação tributária for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
c.2) 5 UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, quando o sujeito passivo da obrigação tributária estiver enquadrado no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso, para fins de opção e enquadramento no referido regime;
c.3) 10 UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, nos demais casos.
Ressaltamos que os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 até 31.12.2013 poderão ser liquidados, sem qualquer redução, em até 36 parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo fixado, conforme o caso, nos incisos do caput do art. 2º do Decreto nº 2.363/2014.
(Decreto nº 2.363/2014 - DOE MT de 16.05.2014)
Fonte: Editorial IOB

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