A Resolução CMN nº 4.872/2020 dispõe sobre
os critérios gerais para o registro contábil do Patrimônio Líquido (PL) das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen),
exceto as administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que
devem observar a regulamentação específica do Bacen.
Entre as disposições ora introduzidas destacamos que, nos termos da norma em
referência, PL divide-se em:
a) no caso das instituições financeiras supramencionadas:
a.1) capital social;
a.2) reservas de capital;
a.3) reservas de lucros;
a.4) outros resultados abrangentes;
a.5) lucros ou prejuízos acumulados; e
a.6) ações em tesouraria;
b) no caso das cooperativas de crédito:
b.1) capital social;
b.2) reservas;
b.3) outros resultados abrangentes; e
b.4) sobras ou perdas acumuladas.
Os procedimentos contábeis estabelecidos na norma em referência deverão ser
aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor, qual seja, em 1º.01.2022.
O Bacen foi autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à
execução do disposto na norma em referência, inclusive os requisitos de
divulgação de informações em notas explicativas.
No mais, foram revogadas, com efeitos a partir de
1º.01.2022, normas a seguir que dispunham sobre o assunto:
a) a Resolução nº 3.565/2008;
b) a Resolução nº 3.605/2008;
c) a Resolução nº 4.003/2011;
d) a Resolução nº 4.706/2018; e
e) a Circular nº 2.750/1997.
(Resolução CMN nº 4.872/2020 – DOU 1 de 30.11.2020)
Fonte: Editorial IOB
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