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terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Bacen - CMN estabelece critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições financeiras

A Resolução CMN nº 4.872/2020 dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do Patrimônio Líquido (PL) das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto as administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação específica do Bacen.

Entre as disposições ora introduzidas destacamos que, nos termos da norma em referência, PL divide-se em:

a) no caso das instituições financeiras supramencionadas:
a.1) capital social;
a.2) reservas de capital;
a.3) reservas de lucros;
a.4) outros resultados abrangentes;
a.5) lucros ou prejuízos acumulados; e
a.6) ações em tesouraria;

b) no caso das cooperativas de crédito:
b.1) capital social;
b.2) reservas;
b.3) outros resultados abrangentes; e
b.4) sobras ou perdas acumuladas.

Os procedimentos contábeis estabelecidos na norma em referência deverão ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor, qual seja, em 1º.01.2022.

O Bacen foi autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na norma em referência, inclusive os requisitos de divulgação de informações em notas explicativas.

No mais, foram revogadas, com efeitos a partir de 1º.01.2022, normas a seguir que dispunham sobre o assunto:

a) a Resolução nº 3.565/2008;
b) a Resolução nº 3.605/2008;
c) a Resolução nº 4.003/2011;
d) a Resolução nº 4.706/2018; e
e) a Circular nº 2.750/1997.

(Resolução CMN nº 4.872/2020 – DOU 1 de 30.11.2020)

Fonte: Editorial IOB

 


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