Publicada em 04.12.2020 - 15:26
A Receita Federal do Brasil iniciou no
dia 04/12 e concluirá no dia 11/12 o envio de mensagens a empresas optantes em
todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados. O objetivo
é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem
antes do início de ações fiscais, evitando a aplicação de multa de ofício, de
até 225%, além de envio de representação ao Ministério Público Federal pelo
crime de sonegação fiscal.
As mensagens foram encaminhadas por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
DTE-SN. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional,
com certificado digital ou código de acesso.
As empresas notificadas informaram em suas
declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem
com as notas fiscais emitidas, relativas a operações com circulação de
mercadorias. Foram considerados descontos, devoluções próprias e de terceiros.
Nas notificações constam os valores declarados pela
empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais. Foram
considerados os anos-calendário de 2018 e 2019.
Como
efetuar a autorregularização?
O
contribuinte deverá efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos
períodos de apuração indicados na notificação, com a informação das receitas
brutas em sua totalidade. Na falta de entrega da declaração para um ou mais
períodos de apuração, deverá ser providenciada a sua transmissão.
Deverão ser seguidas as orientações constantes do Manual do PGDAS-D e Defis a
partir de 2018, disponível no Portal do Simples Nacional.
Como
quitar os débitos?
Os
valores devidos após a retificação deverão ser pagos ou parcelados.
O pagamento à vista pode ser feito com a emissão de DAS (documento de
arrecadação do Simples Nacional) gerado no PGDAS-D.
O parcelamento dos débitos é solicitado neste Portal, no menu Simples
Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples
Nacional. Também é possível solicitar o
parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão
disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e
Respostas, Capítulo 9 - Parcelamento Convencional, neste portal.
Qual
o prazo para a autorregularização?
O
prazo para a autorregularização é de 90 (noventa) dias, contados da ciência da
notificação.
A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada
no DTE-SN. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a ciência se dará no primeiro
dia útil seguinte.
Não havendo consulta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização
da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
É
necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?
Após efetuada a autorregularização, não há
necessidade de comparecimento nem de envio de comprovantes para a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O
que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada?
Caso a empresa discorde das inconsistências
indicadas, não cabe impugnar a notificação. Ela possui caráter orientativo.
Não é necessário procurar uma unidade da RFB ou
enviar documentos. Deve-se, apenas, aguardar a análise final a ser realizada
pela RFB, que verificará se as inconsistências ensejam a abertura de
procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários
devidos por meio de auto de infração. Somente é cabível a apresentação de
impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração.
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
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