A Solução de Consulta Cosit
nº 99.017/2020 esclareceu que:
a) o serviço de concretagem é considerado como
serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao
percentual de apuração do lucro presumido;
b) somente em relação às receitas decorrentes da
contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com
fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à
consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra,
poderá ser utilizado o percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida na
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, respectivamente, aplicável às
pessoas jurídicas optantes pelo lucro e resultado presumidos.
(Solução de Consulta Cosit nº 99.017/2020 - DOU 1 de 04.12.2020)
Fonte: Editorial IOB
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