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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Tribunal Regional Federal da 4ª região referenda tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) tem proferido decisões no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o regime de apuração do lucro presumido, levando em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Na referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) restou fixado o entendimento de que o ICMS não constitui receita ou faturamento das sociedades empresárias, tendo em vista que se trata de valor direcionado ao Fisco Estadual, motivo pelo qual não pode compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Como consequência de uma interpretação por analogia, tem-se sustentado tese no sentido de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser estendido para situações nas quais sociedades empresárias apurem IRPJ e CSLL, sob regime do lucro presumido, em razão da identidade da base de cálculo dos tributos em tela (faturamento ou receita bruta).

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