Finalmente, foi publicada no DOU de 25/10/2017
a lei “definitiva” do programa de regularização tributária – PERT: Lei nº
13.496/2017. Seguem as principais alterações trazidas na redação original da
Medida Provisória nº 783/2017 (que criou o PERT):
• garantia para o contribuinte contra eventuais
problemas no sistema da RFB e PGFN;
• não poderão ser incluídos no PERT débitos declarados inconstitucionais pelo STF; • aumento no desconto da multa; • redução de 100% dos encargos do DL 1.025/1969 nas modalidades PGFN, exceto no escalonado, quando débitos forem de até R$ 15 milhões; • extensão da possibilidade de uso de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos fiscais para débitos da PGFN até R$ 15 milhões, exceto na modalidade escalonada; • redução da entrada de 7,5% para 5%; • criação de uma nova modalidade de pagamento na RFB: mínimo de 24% em até 24 meses, e o restante pago mediante utilização de créditos; • vetados dispositivos referentes ao Simples Nacional: logo, continua vedado o parcelamento de débitos do Simples Nacional (guia DAS), assim como não aprovou parcela mínima especial para empresas do Simples Nacional. Todavia, a redação final dá margem para tais empresas (atualmente optantes pelo Simples Nacional) afastarem a parcela mínima de R$ 1.000,00; • dispensa de honorários sucumbenciais para o contribuinte que desistir de ação judicial para incluir débito no PERT; • previsão de direito de defesa administrativa anterior à exclusão do contribuinte no PERT; • no caso de imóvel penhorado ou indicado em execução fiscal, contribuinte poderá pleitear a alienação por iniciativa particular; • tributos passíveis de retenção poderão ser incluídos no PERT, como, por exemplo, o INSS retido dos empregados e o IRRF; • também entrarão no PERT os débitos decorrentes de lançamento de ofício em que ficou configurada sonegação fiscal, mesmo com trânsito julgado administrativo; • foi vetado dispositivo que previa expressamente a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos havidos no PERT, a título de multa, juros e encargos, assim como a não incidência sobre o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais próprios ou de terceiros (transferidos entre empresas do mesmo grupo).
No mais, foram mantidas as demais regras do
“Refis”, valendo destacar e lembrar as seguintes:
• débitos passíveis de inclusão: débitos com
RFB ou PGFN vencidos até abril de 2017; débitos do Simples Nacional não
entram.
• sob pena de ser excluído do programa, o contribuinte tem o dever de ficar regularizado com os tributos vincendos, inclusive FGTS, a partir de abril de 2017;
Será causa de exclusão do parcelamento a
inadimplência dos tributos vincendos (correntes, vencidos a partir de
maio/2017): seis meses alternados ou três consecutivo. Quanto às próprias
parcelas do PERT: idem.
Apesar da Lei não alterar o prazo de adesão
(31/10/2017), certamente haverá uma nova prorrogação deste prazo para
15 ou 30 de novembro. A expectativa é que saia uma nova medida provisória
ainda nesta semana sobre o assunto. Portanto, agora a tensão fica em torno da
prorrogação, ou não, do prazo para adesão. Vamos aguardar, ainda, as
regulamentações que a RFB e a PGFN precisarão fazer, além, é claro, da
própria alteração dos seus sistemas.
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domingo, 29 de outubro de 2017
Governo altera, novamente, as regras do Refis (PERT).
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