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quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Pessoas físicas - acompanhamento econômico-tributário

A Portaria MF nº 3.312/2017 estabelece os parâmetros para a indicação das seguintes pessoas físicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial de que trata o art.  da Portaria RFB nº 641/2015, no ano-calendário de 2018.
Nos termos da referida norma, devem ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2018, as pessoas físicas:
a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00;

b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20.000.000,00; ou
c) cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15.000.000,00;

Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2018 as pessoas físicas indicadas por outros critérios, conforme previsto no art.  da Portaria RFB nº 641/2015, a saber:
- rendimento total declarado;

- bens e direitos;
- operações em renda variável;
- fundos de investimento unipessoais; e
- participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

A norma em referência também estabelece que estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2018 as pessoas físicas:
a) cujos rendimentos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 200.000.000,00;

b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 500.000.000,00; ou
c) cujas operações em renda variável informadas em DIRF relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 100.000.000,00.

Ressalta-se que, expirado o período do acompanhamento diferenciado e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma supramencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
No mais, a referida norma revogou, com efeitos a partir de 1º.01.2018, a Portaria RFB nº 1.713/2016, que disciplinava sobre o assunto.
(Portaria MF nº 3.312/2017 - DOU 1 de 26.12.2017)


Fonte: Editorial IOB


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