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domingo, 1 de setembro de 2013

Como apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)?

 


Segundo a consultora tributária da COAD, Tatiane Cataldo dos Santos, é contribuinte do ITR o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 01/01/2013 e a data da efetiva entrega da declaração, tenha perdido: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; b) o direito de propriedade pela transferência ou Incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de Alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte do ITR: a) o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade; e b) o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da propriedade. No ano em que ocorrer a desapropriação, o imposto é de responsabilidade do expropriado, caso esta ocorra entre 1º de janeiro e a data de apresentação da DITR.

O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. São consideradas pequenas glebas rurais os imóveis com área igual ou inferior a: a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

São isentos do imposto: a) O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: seja explorado por associação ou cooperativa de produção; a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; o assentado não possua outro imóvel; b) O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; não possua imóvel urbano.

O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, não podendo ser eleito qualquer outro. Portanto, qualquer solicitação relativa ao imóvel rural deverá ser dirigida à unidade da Receita Federal de jurisdição do município em questão, podendo, entretanto, a entrega ser feita em qualquer unidade do referido órgão.

Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado naquele onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

A Declaração do ITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante utilização do Programa Gerador da DITR 2013, que pode ser obtido na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br. Na hipótese de entrega da declaração pela internet, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido. O programa facilita o preenchimento da declaração, transportando valores, efetuando os cálculos e apurando o valor do imposto a pagar, além de permitir a impressão do recibo de entrega e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) .

No Diat deve ser declarado o Valor da Terra Nua (VTN) correspondente ao imóvel, que refletirá o Preço de mercado de terras, apurado em 01/01/2013, e será considerado autoavaliação da terra nua a Preço de mercado, e as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.

A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado, após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida. A impressão do recibo, a cargo do contribuinte, deve ser feita através do programa ITR2013.

Ainda de acordo com Tatiane, é importante que os contribuintes estejam sempre atentos aos valores a serem informados para não distorcer o valor do imposto apurado. Declaração nenhuma deve ser deixada para última hora e com a DITR não é diferente.

Fonte: COAD

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