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Foi disponibilizado, no site
do Sped (www.receita.fazenda.gov.br/Sped),
na área de download do Sped Fiscal, arquivo sob o título "Orientações
relativas à EFD ICMS/IPI para os contribuintes do IPI localizados em
Pernambuco".
Os contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) localizados no Estado de Pernambuco,
por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a
entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD)
validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil "B", até o 20º dia do mês
subsequente ao da apuração do IPI, exceto os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional e os contribuintes que, no ano-calendário de 2012, apuraram
créditos do IPI em todos os estabelecimentos da empresa em valor inferior a
R$ 600.000,00 e, cumulativamente, apuraram débitos do IPI nas saídas de todos
os estabelecimentos da empresa, em valor inferior a R$ 600.000,00.
A partir de janeiro/
A EFD-ICMS/IPI substitui,
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a escrituração dos
livros Registro de Apuração do IPI, Registro de Entradas, Registro de Saídas
e o Registro de Inventário, mas não o Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente (Ciap).
Logo, o Ciap não deverá ser
escriturado (Bloco G).
Os arquivos dos meses de
janeiro a outubro/2013 poderão ser entregues até
Os contribuintes do IPI
localizados em Pernambuco irão informar o ICMS próprio e o ICMS-ST,
submetendo-os às regras de validação existentes no PVA-EFD/ICMS-IPI.
Entretanto, o ICMS próprio
declarado não produzirá efeitos para a Sefaz/Pernambuco, mas o ICMS-ST
produzirá efeitos para os demais Estados nas operações interestaduais (OIE).
Considerando que os
contribuintes do IPI em PE são emissores de NF-e e que o ICMS próprio não
produzirá efeitos para a Sefaz/PE, eles ficam dispensados do preenchimento
dos registros enumerados nas tabelas disponibilizadas no download a
que nos referimos anteriormente.
No Bloco G, deverão ser
informados apenas os registros G001 e G990. Se houver utilização de crédito
oriundo do Ciap, deverá ser apresentado um ajuste na apuração do ICMS,
conforme exemplificado nas orientações em pauta.
Fonte: Editorial IOB
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