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sexta-feira, 1 de agosto de 2008

SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA P/AUTOPEÇAS E MEDICAMENTOS

Fonte: Fecomércio Minas - Pagina 1 do Caderno Jurídico de julho 2008
Por meio do Decreto nº 44.823/08, publicado em 31 de maio de 2008, a Secretaria de Estado de Fazenda alterou as normas de substituição tributária aplícáveis aos segmentos de autopeças e de medicamentos.
No tocante ao segmento de autopeças em razão do protocolo ICMS 49/08 que alterou o protocolo 41/08, algumas mercadorias foram excluídas e outras incluídas no regime, considerando, ainda, que o protocolo 49/08 mudou a vigência das alterações promovidas pelo protocolo 41/08 de 1º de maio de 2008, para o dia 1º de junho de 2008.
Por esse motivo, os contribuintes deverão levantar os estoques dos novos produtos submetidos ao regime, nas das de 30 de abril de 2008 e 31 de maio de 2008, para recolhimento e/ou restituição do ICMS devido sobre os estoques, em forma e prazo a serem estabelecidos em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.
Há de se observar, no entanto, quemuitos contribuintes já estavam recolhendo o ICMS por substituição tributária em relação a todas as entradas no estabelecimento, situação não prevista pelo Decreto, mas que, certamente, deverá ser tratada na Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.
Já em relação aos medicamentos, o Decreto promoveu as seguintes alterações, dentre outras:
a) Redução da alíquota do ICMS de 18% para 12% na saída, em operação interna, de medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;
b) Alteração no conceito de distrubuidor hospitalar, que passou a ser o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Aministração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da receita operacional anual;
c) Alteração no prazo de recolhimento do ICMS/ST pelo distribuidor hospitalar;
d) Exclusão do regime de substituição tributária nas remessas da indústria para o distribuidor hospital
e) Inclusão do distribuidor hospital situado em Minas Gerais como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações não destinadas a órgãos públicos, hospital, clínica e assemelhados, não contribuintes do imposto;
f) A base de cálculo da substituição tributária fica restrita à adoção de apenas dois critérios: o valor constante na tabela da ABCFARMA ou MVA (Margem de Valor Agregado), sendo esta diferenciada rem razão da incidência ou não do PIS e da COFINS.
O Decreto 44.823 e o Aviso nº 06/2008 - DOLT/SUTRI, estão disponíveis no site:www.fecomerciomg.org.br

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