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domingo, 17 de março de 2019

Registro do Comércio - Alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada


A Instrução Normativa Drei nº 56/2019 alterou a Instrução Normativa Drei nº 34/2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, para fins de adequação das normas em relação a imigrantes, sócios ou titulares de empresa.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que:
a) o arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente. Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (anteriormente, era exigida obrigatoriamente a identidade com prova de visto permanente);
b) ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474/1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277/2018;
c) foram alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade limitada e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, para dispor que:
c.1) em relação ao empresário individual: não podem ser empresários os imigrantes, para o exercício das atividades relacionadas a seguir (antes a vedação estava prevista para os estrangeiros - sem visto permanente; estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; e estrangeiros - com visto permanente):
c.1.1) pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
c.1.2) atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
c.1.3) proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
c.1.4) proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
d) em relação à Sociedade Limitada e Eireli: o administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração (anteriormente era exigido também o visto permanente).

(Instrução Normativa Drei nº 56/2019 - DOU 1 de 13.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



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