A Instrução Normativa Drei
nº 56/2019 alterou a
Instrução Normativa Drei nº 34/2017, bem como os
Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, para fins de
adequação das normas em relação a imigrantes, sócios ou titulares de empresa.
Entre
as disposições ora introduzidas, destacamos que:
a) o arquivamento de ato de
empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no
Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do
documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação
da condição de residente. Não expedido o documento de identidade do imigrante,
este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à
autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro
documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública (anteriormente, era exigida obrigatoriamente a identidade
com prova de visto permanente);
b) ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de
refugiado, nos termos da Lei nº 9.474/1997, aplica-se o
regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de
solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório,
nos termos do Decreto nº 9.277/2018;
c) foram alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, de
Sociedade limitada e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(Eireli), aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, para dispor que:
c.1) em relação ao empresário individual: não podem ser empresários os
imigrantes, para o exercício das atividades relacionadas a seguir (antes a
vedação estava prevista para os estrangeiros - sem visto permanente;
estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao
território nacional; e estrangeiros - com visto permanente):
c.1.1) pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica;
c.1.2) atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
c.1.3) proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos
serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
c.1.4) proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o
disposto na legislação específica;
d) em relação à Sociedade Limitada e Eireli: o administrador estrangeiro não
poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da
administração (anteriormente era exigido também o visto permanente).
(Instrução Normativa Drei
nº 56/2019 - DOU 1 de
13.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
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