A norma em referência alterou os Decretos nºs 9.094/2017,
8.936/2016 e 9.492/2018 e, entre outras providências, dispôs que, para fins de
acesso a informações e serviços de exercício de obrigações e direitos e de
obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo
federal, o número de inscrição no CPF será suficiente e substitutivo para a
apresentação dos seguintes dados:
a) Número de Identificação
do Trabalhador (NIT);
b) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
c) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
e) número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
f) números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa
de Incorporação e de Isenção;
g) número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
h) número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico); e
i) demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
No
entanto, o critério supracitado não se aplica aos processos administrativos em
trâmite nos órgãos federais:
a) do Sistema Nacional de
Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para
Dirigir ou da CNH para obter acesso à informação; e
b) vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar
o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de
Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.
Ato
do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipóteses, além das
mencionadas anteriormente.
Vale ressaltar que a
substituição dos dados mencionados pelo número de inscrição no CPF é ato
preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se
refere o art. 8º da Lei nº 13.444/2017.
Os
órgãos e as entidades da administração pública federal terão os seguintes
prazos:
a) 3 meses, para a
adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
b) 12 meses, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do
número do CPF.
(Decreto nº 9.723/2019 - DOU 1 de
12.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário