A norma em referência esclareceu que, desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação, dentre os quais apurar o Imposto de Renda com base no lucro real, exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, pode a adquirente destes insumos apurar crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Além disso, os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
A norma esclareceu, ainda, que não podem gerar créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos.
(Solução de Consulta Cosit nº 105/2016 - DOU 1 de 13.07.2016)
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sábado, 23 de julho de 2016
Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apropriação de crédito presumido no setor agropecuário
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