O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e |
Considerando o disposto nas Leis nº 9.952, de 5 de julho de 2010, e nº 10.911, de 2 de março de 2016, |
Decreta: |
Art. 1º A aplicação da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 9.952 , de 5 de julho de 2010, deverá obedecer aos procedimentos previstos neste decreto. |
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de novo Alvará de Construção com prazo de validade de quatro anos para conclusão da obra ou, já estando a obra concluída, Alvará de Localização e Funcionamento para atividade hoteleira ou atividade diversa, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente. |
§ 1º As disposições descritas no caput aplicam-se ainda aos empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911 , de 2 de março de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira pelo prazo mínimo de vinte anos ocorrer até o décimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento. |
§ 2º Para os empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911, de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira ocorrer entre o décimo e o vigésimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, o valor da penalidade será calculado pela fórmula VP = (CP-CB) x AT x V x (20-CT)/20, na qual: |
I - VP corresponde ao valor da penalidade a ser paga; |
II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Praticado, limitado a cinco; |
III - CB corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico; |
IV - AT corresponde à área do terreno; |
V - V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, apurado conforme previsto no caput do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010; |
VI - CT é o coeficiente temporal, que corresponde ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou. |
§ 3º Na hipótese prevista no caput, bem como nas descritas nos §§ 1º e 2º, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento para atividade diversa da hoteleira, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente. |
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
Belo Horizonte, 2 de abril de 2019 |
Alexandre Kalil |
Prefeito de Belo Horizonte |
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