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domingo, 15 de abril de 2018

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal


A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Indenização por dano patrimonial (Solução de Consulta Cosit nº 21/2018): fica esclarecido que:
a.1) em relação ao IRPJ e à CSL:
a.1.1) não se sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto e da contribuição;
a.1.2) não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado;
a.1.3) o valor relativo à correção monetária e aos juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado;
a.2) em relação ao PIS-Pasep e à Cofins:
a.2.1) os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa;
a.2.2) o valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativa;
b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Entidade de assistência social - Receita de venda de imóvel (Solução de Consulta Cosit nº 26/2018): são imunes ao IRPJ e isentos da CSL, Cofins e PIS-Pasep os valores recebidos a título de receita de venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:
b.1) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009;
b.2) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
b.3) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
b.4) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência;
c) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Plataforma digital para publicação de documentos e vídeos na Internet (Solução de Consulta Cosit nº 29/2018): fica esclarecido que:
c.1) não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Retido na Fonte (IRRF) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelos serviços de cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na Internet;
c.2) não estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep os valores pagos em contrapartida pela cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na Internet;
d) IRPJ/CSL - Lucro Presumido - Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia - Percentual de presunção reduzido - Requisitos (Solução de Consulta Cosit nº 33/2018): para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre:
d.1) as receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §
3º e , da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; e
d.2) as receitas dos serviços de reabilitação cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e , da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
e) Tributos e Contribuições Federais - Consórcio - Pessoa jurídica integrante - Faturamento direto e isolado (Solução de Consulta Cosit nº 35/2018): é lícito o faturamento feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das empresas consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a pessoa jurídica emitente à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para manter registro das operações do consórcio, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, assim como dos custos e despesas incorridos;
f) CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviço de hangaragem (Solução de Consulta Cosit nº 36/2018): não estão sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância;
g) IRPJ - Sociedade cooperativa - Venda de ativos (Solução de Consulta Cosit nº 37/2018): as receitas auferidas com a venda de ativos da sociedade cooperativa se sujeitam à incidência do IRPJ, uma vez que essa venda não constitui ato cooperativo, mesmo que realizada em razão de processo de liquidação;
h) Simples Nacional - Correspondente de instituições financeiras - Atividade ambígua - Intermediação de negócios (Solução de Consulta Cosit nº 41/2018): fica esclarecido que:
h.1) desde 1º.01.2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas;
h.2) desde 1º.01.2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional;
h.3) para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. da Resolução CGSN nº 94/2011;
i) IRRF - Empresário representante comercial (Solução de Consulta Cosit nº 42/2018): as pessoas físicas que:
i.1) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, a atividade de representante comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de serviços, estão equiparadas a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços pagos ou creditados a elas por outra pessoa jurídica será calculado e retido, pela fonte pagadora, o Imposto de Renda, de acordo com as normas aplicáveis à espécie;
i.2) individualmente, exerçam a atividade de representante comercial, ainda que com o concurso de auxiliares, não estão equiparadas às pessoas jurídicas. Nesse caso, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas, será calculado e retido na fonte o Imposto de Renda pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim;
j) IRPJ - Entidade sindical dos trabalhadores - Receita de venda de imóvel (Solução de Consulta Cosit nº 43/2018): desde que cumpridos os requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, o ganho de capital auferido pela venda de imóvel pertencente ao patrimônio de entidade sindical dos trabalhadores e utilizado na aquisição de nova sede para o sindicato não prejudica a imunidade dos impostos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (CF/1988);
k) IRRF - Incentivo à cultura - Financiamento de projetos pelo poder público - Subvenção para custeio e operação (Solução de Consulta Cosit nº 44/2018): os valores transferidos pelo Poder Público a produtores culturais, por meio de fundo estatal de apoio à cultura, para que executem projetos artístico-culturais, são considerados subvenção para custeio ou operação. Nessa condição:
k.1) não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica;
k.2) incide o imposto, no entanto, sobre as mesmas transferências quando o beneficiário for pessoa física;
k.3) caso a transferência seja efetuada por fundo contábil sem personalidade jurídica, será responsável pela retenção do Imposto de Renda a pessoa jurídica de direito público a que esteja vinculado esse fundo ou a pessoa jurídica a que ela tenha atribuído sua gestão;
l) IRPJ - Juros remuneratórios do capital próprio - Contas do patrimônio líquido a serem consideradas no cálculo (Solução de Consulta Cosit nº 45/2018): para efeito de apuração do lucro real:
l.1) no tocante:
l.1.1) aos anos-calendários anteriores a 2015, a pessoa jurídica podia deduzir os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido ajustado, conforme a legislação de regência pertinente;
l.1.2) ao ano-calendário de 2015 (ou 2014, à opção do contribuinte) e seguintes, tal cálculo levará em consideração, exclusivamente, as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados;
l.2) a parcela dedutível dos juros sobre o capital próprio é limitada à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros;
l.3) quanto ao momento da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio ele só poderá ocorrer no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores;
l.4) quanto à dedução dos juros sobre o capital próprio, seu montante poderá ser excluído na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur (ECF), desde que não tenha sido registrado como despesa;
m) Simples Nacional - Atividade de escritório, preparação de documentos e apoio administrativo - Forma de tributação (Solução de Consulta Cosit nº 46/2018): as atividades de escritório, preparação de documentos e apoio administrativo, prestadas por optantes do Simples Nacional são tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, caso as referidas atividades sejam prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra, elas se enquadram em hipótese de vedação ao Simples Nacional;
n) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e de alimentação-convênio (Solução de Consulta Cosit nº 49/2018): esclarecido que, em relação:
n.1) ao IRRF: a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na fonte deverão ser efetuados pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas à prestação de serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio, utilizando-se do código 8045, conforme orientações do Mafon 2018. É irrelevante para a determinação da retenção e do recolhimento do Imposto de Renda a classificação adotada pelo município para efeito de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
n.2) a Cofins/CSL/PIS-Pasep: é dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio;
o) IRRF - Remessas para o exterior - Agências de turismo - Gastos pessoais em viagens - Acordo - Dupla tributação (Solução de Consulta Cosit nº 56/2018): fica esclarecido que:
o.1) até 31.12.2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016;
o.2) a redução da alíquota para 6% não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010;
o.3) o limite global de R$ 20.000,00 ao mês não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. Todavia, na hipótese anteriormente ressalvada, quando cumpridas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010, as operadoras e agências de viagem sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro;
o.4) os valores destinados à cobertura de gastos pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em país com o qual o Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla tributação, em contraprestação de serviços, terão o tratamento tributário previsto no texto do tratado ou na convenção aplicável ao caso. O método de interpretação do tratado ou convenção deve, primeiramente, investigar a possibilidade de enquadramento do rendimento como royalties, em seguida, como relativo a profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, e, não sendo o caso de enquadramento em qualquer dessas duas hipóteses, remanesceria a possibilidade de enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas;
p) IRRF - Remessa para o Canadá - Tratamento tributário (Solução de Consulta Cosit nº 58/2018): fica esclarecido que:
p.1) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço técnico prestado ou assistência técnica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15%;
p.2) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de IRRF, à alíquota de 15%;
p.3) a convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente no Canadá. Se a pessoa que recebe o pagamento for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos royalties, a alíquota máxima do IRRF é de 15%, para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
q) Cofins/PIS-Pasep - Tributação concentrada na venda de autopeças (Solução de Divergência Cosit nº 1/2018): nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. da Lei nº 10.485/2002, a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep incidem, às alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485/2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista;
r) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre bens do Ativo Imobilizado (Solução de Consulta Cotex nº 99.002/2018): a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração dos créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, com base nos encargos de depreciação de bem do Ativo Imobilizado, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo o contribuinte optar por calcular os créditos do PIS-Pasep e da Cofins:
r.1) no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da RFB; ou
r.2) nos prazos a seguir, em relação a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, nas aquisições no mercado interno, e às alíquotas mencionadas no art. da Lei nº 10.865/2004, nas importações:
r.2.1) no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto/2011;
r.2.2) no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro/2011;
r.2.3) no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro/2011;
r.2.4) no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro/2011;
r.2.5) no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro/2011;
r.2.6) no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro/2012;
r.2.7) no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro/2012;
r.2.8) no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março/2012;
r.2.9) no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril/2012;
r.2.10) no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio/2012;
r.2.11) no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho/2012; e
r.2.12) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho/2012.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 21, 26, 29, 33, 35, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 56 e 58/2018; Solução de Divergência Cosit nº 1/2018; Solução de Consulta Cotex nº 99.002/2018 - DOU 1 de 03.04.2018)
Fonte: Editorial IOB


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