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A
Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 dispõe sobre a concessão e a aplicação
do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped), que
permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com
suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a
operações de industrialização de produtos do próprio beneficiário, partes ou
peças destinados à exportação ou ao mercado interno, limitadas a montagem,
transformação, beneficiamento e acondicionamento e reacondicionamento.
Poderão
também ser admitidos no regime:
a) produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a
testes de performance, resistência ou funcionamento ou utilizados no
desenvolvimento de outros produtos; e
b) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas na letra
"a".
A
aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de
negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela
RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal
Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor, cuja obrigação
estende-se, inclusive, aos beneficiários não obrigados pela legislação
específica da EFD;
c) possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela
autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
d) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o
art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos últimos 3 anos; e
e) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da
limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012
(atualmente, Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015).
A
habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada na
forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana). As informações prestadas no pedido de habilitação e na EFD vinculam
a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos
legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de
omissão ou de apresentação de informação inverídica.
São
requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios
fiscais do Recof-Sped manter de forma segregada a escrituração fiscal das
operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime e
escriturar o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante
da EFD.
Os
produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do
estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep e da
Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão "Saída com
suspensão do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para
estabelecimento habilitado ao Recof-Sped ADE IRF/DRF no xxx, de
xx/xx/xxxx" e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente,
de acordo com a legislação específica. Nessas hipóteses:
a) é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal,
que não poderá ser utilizado como crédito; e
b) não se aplicam as retenções da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins,
previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002, a que se sujeitam as pessoas
jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos
relacionados nos Anexos I e II da mencionada Lei.
A
aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de uma das
seguintes providências:
a) exportação de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,
admitida no regime tenha sido incorporada; da mercadoria estrangeira no
estado em que foi importada; ou da mercadoria nacional no estado em que foi
admitida;
b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura
cambial;
c) despacho para consumo das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e
incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime ou da mercadoria
estrangeira no estado em que foi importada;
d) destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem
cobertura cambial; ou
e) retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi
admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o
disposto na legislação específica.
Ressalta-
se que, no caso de destinação para o mercado interno, serão devidos os
tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no
mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de
industrialização, os quais deverão ser efetivados até o 15º dia do mês
subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que
jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime. De
outro lado, os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no
mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação
de regência.
O
controle aduaneiro relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria em
estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD
(no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque), nas Notas
Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles
corporativos e fiscais da empresa beneficiária. Além disso, a empresa deverá
manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e
apuração dos créditos tributários devidos (adotado o critério Peps, em
harmonia com as entradas e saídas de mercadorias), extintos ou com pagamento
suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof -
Sped, bem como disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável,
essas informações sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Atente-se,
por fim, que os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos
a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros,
deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.612/2016 - DOU 1 de 27.01.2016)
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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Tributos e Contribuições Federais - Instituído o Recof-Sped
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