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A
Lei nº 13.254/2016, em fundamento, instituiu o Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para fins da declaração
voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou
declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos
ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no
País, conforme a legislação cambial ou tributária.
O
RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31.12.2014 que
tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou
direitos em períodos anteriores a essa data, ainda que, na mencionada data,
não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos,
observando-se que os efeitos do RERCT,serão aplicados, salvo em relação aos
sujeitos condenados em ação penal, que tenha por objeto um dos crimes
listados no art. 5º, § 1º da Lei nº 13.254/2016:
a) aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou
retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos,
acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação,
titularidade ou destinação;
b) aos não residentes em 14.01.2016, desde que residentes ou domiciliados no
País conforme a legislação tributária em 31.12.2014;
c) ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014.
Para
adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao
Banco Central do Brasil (Bacen) declaração única de regularização específica
contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer
natureza de que seja titular em 31.12.2014, a serem regularizados, com o
respectivo valor em real ou, no caso de inexistência de saldo ou título de
propriedade nessa data, com a descrição das condutas praticadas pelo
declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei em
referência e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
A
declaração única de regularização deverá conter:
a) a identificação do declarante;
b) as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação
dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua
titularidade e origem;
c) o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza
declarados;
d) a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer
natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
e) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de
propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2014, a descrição das condutas
praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do
art. 5º da referida Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de
qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou
repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou
responsabilidade, direta ou indireta, de trust
de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas,
fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica,
personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou
propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu
representante ou pessoa por ele designada.
Ressalte-se
que os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da
declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:
a) Declaração de Ajuste Anual retificadora do Imposto de Renda relativa ao
ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
b) Declaração de Bens e Capitais no Exterior retificadora, relativa ao
ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se
a ela estiver obrigada; e
c) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e
posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Importa
salientar também que a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da
declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e do
pagamento integral:
a) do Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15%,
vigente em 31.12.2014, uma vez que o montante dos ativos objeto de
regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2014,
ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se
a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do referido imposto;
b) da multa de 100% incidente sobre o valor do IR apurado na forma da letra
"a".
A
regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa na
forma mencionada implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes
do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de
mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a
esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014 e
excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de
capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Bacen, as
penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou outras
entidades regulatórias, e as penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na
Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.
Atente-se,
ainda, que a remissão e a redução das multas mencionadas não alcançam os
tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não
recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
Ressalte-se
ainda que:
a) a opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios
incidentes sobre o IR;
b) quando da opção pelo RERCT, o imposto pago será considerado como
tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente
pagos;
c) a opção pelo RERCT e o pagamento do IR importam confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e
condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas na referida Lei.
A
adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 dias, contados a partir da
data de entrada em vigor do ato da RFB, com declaração da situação
patrimonial em 31.12.2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.
(Lei
nº 13.254/2016 - DOU 1 de 14.01.2016)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Imposto de Renda - Instituídos o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e a Declaração de Situação Patrimonial
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