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sábado, 5 de abril de 2014

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz diversos esclarecimentos quanto a apuração do imposto e das contribuições

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através da edição das normas em referência o seguinte:

a) Solução de Consulta Cosit nº 47/2014 - estabelece que, desde 1º.01.2009, se admite,  que, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), devidos com base no lucro presumido, por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), prestadoras de serviços médicos de hemodinâmica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos listados na Unidade Funcional: 4 - Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, sejam utilizados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita da atividade;
b) Solução de Consulta Cosit nº 48/2014 - dispõe que a falta de amparo legal impede que, na apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas, o valor pago a título de corretagem seja subtraído do da alienação do bem ou direito, admitindo-se que, nela, seja computada somente a dedução do custo contábil do bem ou direito alienado, assim entendido o que estiver registrado na escrituração, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
c) Solução de Consulta Cosit nº 50/2014 - esclarece que:
c.1) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/1999;
c.2) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos somente estão sujeitos à retenção de contribuição
para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, bem como o IRRF, de que trata o art. 647 do RIR/1999, se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da CSL e do IRRF as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte;
c.3) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra não estão sujeitos à retenção na fonte de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da CSL e do IRRF (à alíquota de 1,5%), por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1º, do RIR/1999, ou nos caput deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, bem como por força do art. 53 da Lei nº 7.450/1985 c/c do art. 6º da Lei º 9.064/1995 (art. 651 do RIR/1999);
c.4) é ineficaz a consulta formulada na qual a consulente não se afigure como sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, por estar em desacordo com o art. 18, I (c/c 2º, I) da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;
d) Solução de Consulta Cosit nº 69/2014 - dispõe que a locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003;
e) Solução de Consulta Cosit nº 70/2014 - estabelece que não se aplica a isenção prevista para a pessoa física sobre o ganho de capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa;
f) Solução de Consulta Cosit nº 74/2014 - esclareceu que são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado;
g) Solução de Consulta Cosit nº 75/2014 - dispõe que, na hipótese de dispensa de apresentação de DCTF prevista pelo inciso XVI do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, aplica-se tão somente a pessoas físicas;
h) Solução de Consulta Cosit nº 76/2014 - prevê que a venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.

Fonte: Editorial IOB

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