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terça-feira, 29 de abril de 2014

PB - ICMS - Instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais

 
 
 
 
O ato em fundamento instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto na medida provisória em referência e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
a) 95% para multa e juros e 40% para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista;
b) 90% para multa e juros e 30% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 parcelas;
c) 85% para multa e juros e 20% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 parcelas;
d) 80% para multa e juros e 10% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 parcelas;
e) 75% para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 a 12 parcelas;
f) 40% para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 a 60 parcelas.
Na hipótese de o contribuinte aderir ao programa até o dia 31.05.2014 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% e dos demais acréscimos legais, de 50%%.
Destaca-se, ainda, que a alínea "a" do inciso IV do art. 85 da Lei nº 6.379/1996 passa a vigorar com nova redação, dispondo: "a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;".
(Medida Provisória nº 225/2014 - DOE PB de 29.04.2014)
Fonte: Editorial IOB

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