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sábado, 18 de maio de 2013

Cofins/PIS-Pasep - Instituído crédito presumido das contribuições sobre a venda de álcool e reduzidas as alíquotas das contribuições incidentes sobre alguns insumos químicos

A norma em fundamento, dentre outras providências, estabeleceu que a pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderá, em relação às vendas efetuadas até 31.12.2016, descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
O crédito presumido supramencionado será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
a) entre 08.05 e 31.08.2013:
a.1) R$ 8,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS-Pasep; e
a.2) R$ 39,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;
b) a partir de 1º.09.2013:
b.1) R$ 21,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS-Pasep; e
b.2) R$ 98,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
No período de 08.05 e 31.08.2013, a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool poderá optar por regime especial em que:
a) a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 e R$ 98,57 por metro cúbico de álcool, respectivamente; e
b) o crédito presumido poderá ser apurado mediante aplicação das alíquotas específicas de 21,43, para a contribuição para o PIS-Pasep, e R$ 98,57, para a Cofins.
Durante a vigência do regime especial supramencionado, caso a pessoa jurídica controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, adquira álcool de pessoa jurídica optante por esse regime especial, o montante dos créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial.
A norma em fundamento também alterou o § 15 do art.8º da Lei nº 10.865/2004, cuja nova redação dispõe que, na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
a) 0,18% e 0,82%, para os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015;
b) 0,54% e 2,46%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016;
c) 0,90% e 4,10%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2017; e
d) 1,65% e 7,6%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2018.
A norma altera, ainda, o art. 56 da Lei nº 11.196/2005, o qual passa a dispor que a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
a) 0,18% e 0,82%, para os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015;
b) 0,54%  e 2,46%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016;
c) 0,90% e 4,10%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2017; e
d) 1,65% e 7,6%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2018.
(Medida Provisória nº 613/2013 - DOU 1 de 08.05.2013)
Fonte: Editorial IOB

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