A norma em
fundamento, dentre outras providências, estabeleceu que a pessoa jurídica
importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao
regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderá, em
relação às vendas efetuadas até 31.12.2016, descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
O crédito
presumido supramencionado será determinado mediante aplicação das seguintes
alíquotas específicas:
a) entre
08.05 e 31.08.2013:
a.1) R$ 8,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS-Pasep; e
a.2) R$ 39,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;
b) a partir de 1º.09.2013:
b.1) R$ 21,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS-Pasep; e
b.2) R$ 98,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.
a.1) R$ 8,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS-Pasep; e
a.2) R$ 39,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;
b) a partir de 1º.09.2013:
b.1) R$ 21,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS-Pasep; e
b.2) R$ 98,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.
O crédito
presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
No período de
08.05 e 31.08.2013, a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool poderá
optar por regime especial em que:
a) a
contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas serão calculadas mediante
alíquotas específicas de R$ 21,43 e R$ 98,57 por metro cúbico de álcool,
respectivamente; e
b) o crédito presumido poderá ser apurado mediante aplicação das alíquotas específicas de 21,43, para a contribuição para o PIS-Pasep, e R$ 98,57, para a Cofins.
b) o crédito presumido poderá ser apurado mediante aplicação das alíquotas específicas de 21,43, para a contribuição para o PIS-Pasep, e R$ 98,57, para a Cofins.
Durante a
vigência do regime especial supramencionado, caso a pessoa jurídica controlada
por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou
por intermédio de cooperativas de produtores, adquira álcool de pessoa jurídica
optante por esse regime especial, o montante dos créditos relativos à aquisição
do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor será
apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de
venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo
regime especial.
A norma em
fundamento também alterou o § 15 do art.8º da Lei nº 10.865/2004, cuja nova
redação dispõe que, na importação de etano, propano e butano, destinados à
produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais
petroquímicas, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e de
paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados
como insumo, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da
Cofins-Importação são de, respectivamente:
a) 0,18% e
0,82%, para os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2013, 2014 e
2015;
b) 0,54% e 2,46%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016;
c) 0,90% e 4,10%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2017; e
d) 1,65% e 7,6%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2018.
b) 0,54% e 2,46%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016;
c) 0,90% e 4,10%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2017; e
d) 1,65% e 7,6%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2018.
A norma
altera, ainda, o art. 56 da Lei nº 11.196/2005, o qual passa a dispor que a
contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de
nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse
produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas
alíquotas de:
a) 0,18% e
0,82%, para os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2013, 2014 e
2015;
b) 0,54% e 2,46%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016;
c) 0,90% e 4,10%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2017; e
d) 1,65% e 7,6%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2018.
b) 0,54% e 2,46%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016;
c) 0,90% e 4,10%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2017; e
d) 1,65% e 7,6%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2018.
Fonte: Editorial IOB
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