Por meio da
norma em fundamento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
estabeleceu as normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético
contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros e em mercados de balcão organizado, para fins de apuração do Imposto de
Renda, e instituiu o Informe de Operações em
Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
Fonte: Editorial IOB
Tais regras
são aplicáveis às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar
em bolsa, as quais deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e
jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas, observando-se
que se aplicam também:
a) às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia, ainda que por meio de operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts - DR, ou cancelamento);
b) na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.
a) às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia, ainda que por meio de operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts - DR, ou cancelamento);
b) na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Para esse
efeito, foi instituído o Informe de Operações em
Mercados Organizados de Valores Mobiliários, compreendendo as
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e os mercados de balcão
organizado, o qual deverá conter as informações constantes no leiaute
especificado no Anexo Único a referida norma.
Ressalta-se
que o Informe de Operações em
Mercados Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em
meio digital, ao investidor, mensalmente. De outro lado, as instituições
obrigadas à entrega do informe deverão conservar os sistemas utilizados para
processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados
processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das
informações constantes no informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública
constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A não
apresentação do informe no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes
multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a
redação dada pela Lei nº 12.766/2012:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, do demonstrativo ou da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, do demonstrativo ou da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
A prestação
de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
As regras
ora instituídas começam a vigorar a partir de 25.07.2013 ,
sendo que o 1º informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013,
até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Fonte: Editorial IOB
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