A partir de 20.04.2021, entram em vigor as novas
regras para a entrega de documentos, a abertura de processo digital por meio do
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e a comunicação eletrônica de atos no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A entrega de documentos será realizada
obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC.
A entrega de documentos no formato digital por meio
do e-CAC será opcional nas hipóteses a seguir, salvo os casos em que a
legislação aplicável exigir assinatura com certificado digital emitido no
âmbito da ICP-Brasil:
a) a pessoa física, inclusive a equiparada à
jurídica;
b) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);
c) a pessoa jurídica isenta, imune ou não tributada na forma prevista na
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ;
e
d) a pessoa jurídica tributada pelo Simples Nacional, unicamente quando o
acesso ao serviço exigir assinatura digital por meio de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que
impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, desde que devidamente
comprovadas, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente,
em unidade da RFB, observado o disposto no art. 11 da referida norma.
Em relação às características dos documentos deve
ser observado o seguinte:
a) documentos digitais: deverão
ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A -
versões PDF 1.4 ou superior) ou, caso os arquivos possuam as extensões
previstas no Anexo II, compactados em formato ".zip". Ressalta-se
que, somente os tipos de arquivos previstos no Anexo II poderão compor os
arquivos compactados com extensão ".zip", observadas a nomenclatura
de arquivos digitais e as orientações estabelecidas no Anexo I;
b) documentos
nato-digitais: desde que assinados eletronicamente por meio dos
padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020 ,
são considerados originais para todos os efeitos legais;
c) demais documentos
digitalizados: estarão sujeitos à conferência de sua
integridade.
Os documentos originais e as cópias dos documentos
digitais transmitidos por meio do e-CAC, ou entregues em unidade da RFB,
deverão permanecer à disposição da Administração Tributária:
a) até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram, caso se trate de livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados;
b) enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados, inclusive os relativos a fatos que repercutam em lançamentos
contábeis de exercícios futuros; ou
c) até que decaia o direito de a Administração rever os atos praticados no
processo.
Somente o interessado ou o seu procurador digital
poderá solicitar por meio do e-CAC:
a) a abertura de processo digital;
b) a juntada de documentos digitais.
Considera-se entregue o documento por meio
eletrônico na data e horário constantes do recibo eletrônico emitido pelo
e-CAC. Para fins de cumprimento dos prazos legais e dos prazos concedidos pela
autoridade administrativa para a prática de atos, considera-se tempestiva a
entrega realizada até as 23h59min do último dia do referido prazo, de acordo
com o horário oficial de Brasília.
A intimação por meio eletrônico será enviada ao
domicílio tributário eletrônico (DTE) do sujeito passivo ou registrada em meio
magnético ou equivalente por ele utilizado. Considera-se DTE do sujeito passivo
a Caixa Postal a ele atribuída pela Administração Tributária, mediante
autorização expressa, disponibilizada por meio do e-CAC.
Considera-se feita a intimação por meio eletrônico:
a) 15 dias, contados da data registrada no
comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a
ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo
previsto na letra "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo.
Também existe a previsão de intimação por meio da
publicação de edital eletrônico no site da RFB na internet nas hipóteses a
seguir, considerando-se feita a intimação depois de transcorridos 15 dias da
publicação do edital eletrônico:
a) quando resultar improfícua a intimação realizada
por meio eletrônico nos termos supramencionados; ou
b) se o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro
fiscal.
Os serviços que serão solicitados por meio de
processo digital formalizado no e-CAC serão regulamentados pela
Coordenação-Geral responsável por meio de portaria, que deverá dispor sobre:
a) a obrigatoriedade de solicitação do serviço por
meio de processo digital aberto pelo interessado ou seu procurador digital
diretamente no sistema e-Processo, pelo e-CAC, se for o caso;
b) a documentação necessária à solicitação do serviço ou a referência ao ato
normativo que dispõe sobre a documentação;
c) os procedimentos que deverão ser efetuados pelo interessado quando da
solicitação, em caso de necessária prestação de informações definidas
especificamente para o serviço; e
d) a data de ativação do serviço no e-CAC.
As impugnações e recursos poderão ser entregues por
meio de processo digital, no Portal e-CAC, mediante as formas de identificação
disponíveis para acesso ao e-CAC.
No mais, foram revogados os seguintes atos, que
dispunham sobre o assunto:
a) Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 ;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018 ;
c) Instrução Normativa RFB nº 1.873/2019 ;
d) Instrução Normativa RFB nº 1.874/2019 ;
e) Instrução Normativa RFB nº 1.898/2019 ;
f) Instrução Normativa RFB nº 1.951/2020 ;
g) Portaria SRF nº 259/2006 ;
h) Portaria RFB nº 574/2009 ;
i) Portaria RFB nº 5.002/2020 ;
e
j) Portaria Cogea nº 14/2018.
(Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 -
DOU 1 de 20.04.2021)
Fonte: Editorial IOB
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