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quarta-feira, 21 de abril de 2021

e-CAC - Receita Federal dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais

 

A partir de 20.04.2021, entram em vigor as novas regras para a entrega de documentos, a abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e a comunicação eletrônica de atos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC.

A entrega de documentos no formato digital por meio do e-CAC será opcional nas hipóteses a seguir, salvo os casos em que a legislação aplicável exigir assinatura com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil:

a) a pessoa física, inclusive a equiparada à jurídica;
b) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);
c) a pessoa jurídica isenta, imune ou não tributada na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ; e
d) a pessoa jurídica tributada pelo Simples Nacional, unicamente quando o acesso ao serviço exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, desde que devidamente comprovadas, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente, em unidade da RFB, observado o disposto no art. 11 da referida norma.

Em relação às características dos documentos deve ser observado o seguinte:

a) documentos digitais: deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior) ou, caso os arquivos possuam as extensões previstas no Anexo II, compactados em formato ".zip". Ressalta-se que, somente os tipos de arquivos previstos no Anexo II poderão compor os arquivos compactados com extensão ".zip", observadas a nomenclatura de arquivos digitais e as orientações estabelecidas no Anexo I;

b) documentos nato-digitais: desde que assinados eletronicamente por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020 , são considerados originais para todos os efeitos legais;

c) demais documentos digitalizados: estarão sujeitos à conferência de sua integridade.

Os documentos originais e as cópias dos documentos digitais transmitidos por meio do e-CAC, ou entregues em unidade da RFB, deverão permanecer à disposição da Administração Tributária:

a) até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, caso se trate de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados;
b) enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, inclusive os relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros; ou
c) até que decaia o direito de a Administração rever os atos praticados no processo.

Somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar por meio do e-CAC:

a) a abertura de processo digital;

b) a juntada de documentos digitais.

Considera-se entregue o documento por meio eletrônico na data e horário constantes do recibo eletrônico emitido pelo e-CAC. Para fins de cumprimento dos prazos legais e dos prazos concedidos pela autoridade administrativa para a prática de atos, considera-se tempestiva a entrega realizada até as 23h59min do último dia do referido prazo, de acordo com o horário oficial de Brasília.

A intimação por meio eletrônico será enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do sujeito passivo ou registrada em meio magnético ou equivalente por ele utilizado. Considera-se DTE do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela Administração Tributária, mediante autorização expressa, disponibilizada por meio do e-CAC.

Considera-se feita a intimação por meio eletrônico:

a) 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na letra "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Também existe a previsão de intimação por meio da publicação de edital eletrônico no site da RFB na internet nas hipóteses a seguir, considerando-se feita a intimação depois de transcorridos 15 dias da publicação do edital eletrônico:

a) quando resultar improfícua a intimação realizada por meio eletrônico nos termos supramencionados; ou
b) se o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Os serviços que serão solicitados por meio de processo digital formalizado no e-CAC serão regulamentados pela Coordenação-Geral responsável por meio de portaria, que deverá dispor sobre:

a) a obrigatoriedade de solicitação do serviço por meio de processo digital aberto pelo interessado ou seu procurador digital diretamente no sistema e-Processo, pelo e-CAC, se for o caso;
b) a documentação necessária à solicitação do serviço ou a referência ao ato normativo que dispõe sobre a documentação;
c) os procedimentos que deverão ser efetuados pelo interessado quando da solicitação, em caso de necessária prestação de informações definidas especificamente para o serviço; e
d) a data de ativação do serviço no e-CAC.

As impugnações e recursos poderão ser entregues por meio de processo digital, no Portal e-CAC, mediante as formas de identificação disponíveis para acesso ao e-CAC.

No mais, foram revogados os seguintes atos, que dispunham sobre o assunto:

a) Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 ;

b) Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018 ;

c) Instrução Normativa RFB nº 1.873/2019 ;

d) Instrução Normativa RFB nº 1.874/2019 ;

e) Instrução Normativa RFB nº 1.898/2019 ;

f) Instrução Normativa RFB nº 1.951/2020 ;

g) Portaria SRF nº 259/2006 ;

h) Portaria RFB nº 574/2009 ;

i) Portaria RFB nº 5.002/2020 ; e

j) Portaria Cogea nº 14/2018.

(Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 - DOU 1 de 20.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

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