A Instrução Normativa Coaf nº 7/2021 estabeleceu
instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) por parte daqueles que,
na forma do § 1º do art. 14 da
Lei nº 9.613/1998 ,
se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução Coaf nº 23/2012 ,
referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais
preciosos, e da sua Resolução nº 25/2013, referente aos supervisionados que
comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua
comercialização.
Para efeito de cumprimento do disposto no
art. 10 da
Resolução Coaf nº 23/2012 ,
e no art. 5º da
Resolução Coaf nº 25/2013 ,
os supervisionados devem analisar com especial atenção a realização ou proposta
de operação ou a situação que envolva hipótese como as descritas a seguir, para
que a comunique ao Coaf se, por suas características, no que se refere a partes
envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de
fundamento econômico ou legal, puder configurar indício de crimes previstos na
Lei nº 9.613/1998 ,
ou com eles relacionar-se:
a) qualquer tipo de aquisição, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou
direito:
a.1) aparentemente incompatível com as atividades ou a capacidade
econômico-financeira do adquirente, conhecidas ou presumíveis pelas
circunstâncias;
a.2) em relação à qual se observe disposição em negociar preços ou condições
fora dos padrões do mercado;
a.3) que envolva, sem justificativa plausível:
a.3.1) pagamento por terceiro, ainda que autorizado pelo favorecido;
a.3.2) pagamento a maior e posterior devolução ou pedido de devolução de valor;
a.3.3) cancelamento ou desistência e correlata devolução ou pedido de devolução
do pagamento, total ou parcial;
b) qualquer tipo de aquisição por parte de agente público ou pessoa exposta
politicamente (PEP), como tal reconhecida na forma da legislação vigente a
respeito, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito, que envolva
recursos em espécie;
c) aquisição de veículo destinado a deslocamento aéreo ou aquaviário em área
fronteiriça ou que apresente considerável índice de criminalidade;
d) aquisição de veículo na "modalidade frotista" por:
d.1) pessoa física;
d.2) pessoa jurídica constituída recentemente ou sem experiência nesse mercado,
ou cuja atividade não tenha relação com a utilização de frota de veículos;
d.3) pessoa jurídica cujo patrimônio ou cuja capacidade econômico-financeira,
que se conheça ou se possa presumir pelas circunstâncias, não seja compatível
com a aquisição de frota de veículos; e
e) realização de depósito(s) com recursos em espécie em conta(s) bancária(s),
de pagamento ou equivalente(s) de qualquer tipo em valor igual ou superior ao
limite estabelecido no art. 9º ,
inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012 ,
ou no art. 4º ,
inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013 ,
conforme o caso, ainda que tal valor se verifique em relação a conjunto de
múltiplas situações ou operações realizadas ou propostas envolvendo as mesmas
partes, direta ou indiretamente, dentro de um período de seis meses;
f) resistência ao fornecimento de documentação ou informação solicitada para
identificação, cadastro ou registro de cliente ou da operação, ou fornecimento
desse tipo de documentação ou informação de modo que possa suscitar dúvida
quanto à sua verossimilhança ou exatidão.
Independentemente da caracterização em alguma das
hipóteses supramencionadas, deve ser comunicada ao Coaf, para efeito de
cumprimento dos arts. 10 e 12 da
Resolução Coaf nº 23/2012 ,
e dos art. 5º e 6º da
Resolução Coaf nº 25/2013 ,
qualquer situação, operação ou proposta que, por suas características, no que
se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, possa configurar indício
de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ,
ou com eles relacionar-se.
A comunicação ao Coaf deve:
a) conter todos os elementos resultantes da análise de que trata aquele artigo
que indiquem por que o supervisionado reconheceu a situação, a operação ou a
proposta analisada como suspeita ou atípica, de forma a motivar o
encaminhamento da comunicação; e
b) ser realizada, em consonância com o art. 12 da
Resolução Coaf nº 23/2012 ,
e com o art. 6º da
Resolução Coaf nº 25/2013 ,
pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), meio eletrônico
disponibilizado na página do Coaf na internet, por seu atual endereço
https://www.gov.br/coaf ou outro que venha a sucedê-lo.
A análise referida na letra "a" deve ser passível de demonstração
perante o Coaf independentemente de ter resultado, ou não, em conclusão que
tenha levado o supervisionado a lhe encaminhar comunicação.
No mais, fica revogada, com a entrada em vigor
desta Instrução Normativa, a Instrução Normativa Coaf nº 4/2015 ,
a partir de 1º.06.2021.
(Instrução Normativa Coaf nº 7/2021 -
DOU 1 de 12.04.2021)
Fonte: Editorial IOB
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