O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
aprovou a NBC TG 900 - Entidades em Liquidação, que estabelece critérios e
procedimentos contábeis específicos para entidade em liquidação, a qual entrará
em vigor em 1º.06.2021, sendo sua adoção permitida a partir de 1º.01.2021, a
não ser em casos de exigência específica diversa, de origem regulatória ou
judicial.
A norma em referência deve ser adotada por
toda entidade em liquidação, seja liquidação voluntária, liquidação por
entidade reguladora, liquidação extrajudicial, liquidação judicial,
autofalência, falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação
que lei ou regulamento venha a definir, independentemente de qual norma estava
sendo seguida pela entidade antes de entrar em processo de liquidação. Caso
alguma transação ou evento econômico não conte com orientação específica na
norma em referência quanto ao tratamento contábil a ser adotado, a orientação
deve ser obtida nas normas contábeis aplicáveis a empresa em continuidade
operacional.
A norma em referência não se aplica:
a) à entidade em processo de recuperação judicial ou extrajudicial que deve
continuar a elaborar a escrituração contábil conforme as Normas a que se
sujeitava antes do início da recuperação e deve ainda atender às exigências da
regulamentação específica sobre o processo em que se encontra;
b) em sua integralidade à entidade submetida a órgão regulador próprio que
tenha critérios e procedimentos específicos para essa situação; e
c) às entidades cuja liquidação esteja prevista em seus documentos
constitutivos. Para essas entidades, mesmo que já esteja ocorrendo o processo
de liquidação, os Pronunciamentos contábeis aplicáveis às entidades em
continuidade devem ser adotados para a elaboração de suas demonstrações
contábeis até a cessação das atividades e ingresso em processo efetivo de
liquidação.
A entidade deve elaborar e divulgar suas
demonstrações contábeis conforme a norma em referência, a partir do momento que
iniciar o processo de liquidação, independentemente do período de reporte a que
esteja submetida mensal ou anualmente, de acordo com a especificidade da
entidade.
(Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG
CFC nº 900/2021 - DOU 1
de 20.04.2021)
Fonte: Editorial IOB
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