Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram
divulgadasas medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos
empregadores, durante o prazo de 120 dias, em
decorrência da pandemia do coronavírus:
a) teletrabalho (home
office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
b) antecipação de férias
individuais mesmo sem completar o período aquisitivo,
comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser
antecipadas férias futuras;
c) concessão de férias coletivas,
comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo
superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de
Trabalho e ao sindicato;
d) aproveitamento e a antecipação
de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os
religiosos (gozo de feriados antecipados)., para compensação em
banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por
escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a
indicação expressa dos feriados aproveitados;
e) banco de horas a
favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser
feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10
horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o
trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;
f) suspensão de exigências de
exames médicos - fica suspensa, durante 120 dias, a
obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionas dos trabalhadores que estejam em
regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames
médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial
vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de
seu vencimento;
g) FGTS - os
depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021,
com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados.
O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 4
parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021,
respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros.
(Medida Provisória nº 1.046/2020 - DOU de
28.04.2021)
Fonte: Editorial IOB
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