A redução de jornada/salário e a suspensão do
contrato de trabalho poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou
negociação coletiva de trabalho, aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou
II - com diploma de nível superior e que tenham
remuneração igual ou superior a R$ 12.867,14.
Para os empregados que não se enquadrem no
parágrafo anterior, a redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de
trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite o
acordo individual escrito:
I - redução de jornada/salário de de 25%; ou
II - redução de jornada/salário de 25%, ou
suspensão do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do
valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor:
a) o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda (BEm);
b) a ajuda compensatória mensal; e
c) em caso de redução da jornada, o salário pago
pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Os acordos individuais de redução de
jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados
pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias
corridos, contado da data de sua celebração.
Se, após a pactuação de acordo individual, houver a
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas
conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no
acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II - a partir da data de entrada em vigor da
convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das
condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as
condições estabelecidas no acordo individual.
Quando as condições do acordo individual forem mais
favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
(Medida Provisória nº 1.045/2021 ,
art. 12 - DOU de 28.04.2021)
Fonte: Editorial IOB
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