A Instrução
Normativa RFB nº 1.757/2017 disciplinou
a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)
relativa ao ano-calendário de 2017 (Dirf 2018).
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
a) as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou
creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por
si ou como representantes de terceiros:
a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que
trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 ;
a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
a.4) empresas individuais;
a.5) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
a.6) titulares de serviços notariais e de registro;
a.7) condomínios edilícios;
a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos; e
a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
b) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido
retenção do imposto:
b.1) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput
do art. 4º da referida norma que efetuaram pagamento às entidades imunes ou
isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.234/2012 , pelo
fornecimento de bens e serviços;
b.2) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b.3) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
b.3.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b.3.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
b.3.3) juros e comissões em geral;
b.3.4) juros sobre o capital próprio;
b.3.5) aluguel e arrendamento;
b.3.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento
coletivo;
b.3.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda
variável;
b.3.8) fretes internacionais;
b.3.9) previdência complementar;
b.3.10) remuneração de direitos;
b.3.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
b.3.12) lucros e dividendos distribuídos;
b.3.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou
missões oficiais;
b.3.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 , que
tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
b.3.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer
natureza, na forma prevista na legislação específica;
c) as Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
c.1) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora,
mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ); e
c.2) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei
nº 8.935/1994 ,
mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
d) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês
do ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, da Contribuição Social sobre o
Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei
nº 10.485/2002 e dos
arts. 30 , 33 e 34 da Lei
nº 10.833/2003 ;
e) as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013 ,
ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido
retenção do imposto:
e.1) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016);
e.2) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico;
e
e.3) as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013 ,
ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2017 não tenham sofrido
retenção do imposto:
e.3.1) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016);
e.3.2) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto
olímpico; e
e.3.3) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de
contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme
previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei
nº 12.780/2013 :
e.3.3.1) o Comité International Olympique (CIO);
e.3.3.2) as empresas vinculadas ao CIO;
e.3.3.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
e.3.3.4) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e.3.3.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;
e.3.3.6) as federações desportivas internacionais;
e.3.3.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
e.3.3.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016;
e.3.3.9) os prestadores de serviços do CIO; e
e.3.3.10) os prestadores de serviços do Rio 2016.
O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2018), de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2018 ou
importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis,
será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site
(http://rfb.gov.br), devendo ser utilizado para apresentação das declarações
relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário de 2018
nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Dirf 2018 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as
23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2018, mediante
a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se
que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de
certificado digital válido.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar
a Dirf relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês
de janeiro/2018, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2018.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio
ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora pessoa física
relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de saída definitiva:
a.1) até a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante
completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter
temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de
janeiro/2017, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2018.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão
sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente
pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não
apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de
pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo
Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Ressalta-se que, os órgãos e entidades da administração pública federal também
deverão informar na Dirf 2018, os pagamentos que efetuarem às entidades imunes
ou isentas relacionadas a seguir, pelo fornecimento de bens e serviços. Nessas
hipóteses, conforme prescrevem os incisos III e IV do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.234/2012 , não
serão retidos os valores correspondentes ao IRRF e às contribuições (CSL,
Cofins e PIS-Pasep):
a) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que
se refere o art. 12 da Lei
nº 9.532/1997 ;
b) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às
associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei
nº 9.532/1997.
Fonte: Editorial IOB
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