Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é
a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - o que ocorrer por último. A
medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas
semanas.
A decisão foi tomada no julgamento de
mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual
finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo
relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.
Na ação, o
partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o
parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), segundo o
qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do
parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991 , que
trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base
nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser
interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a
proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Proteção à infância
Ao votar pela procedência do pedido,
ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das
normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e
recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social
de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e
tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Omissão inconstitucional
Segundo o relator, é na ida para casa, após
a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos
pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional
sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são
privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
O ministro ressaltou que essa omissão
legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças
prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período
encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da
licença.
Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência
do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o
deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria
tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via
legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.
Fonte de custeio
O relator também afastou o argumento de
falta de fonte de custeio para a implementação da medida. "O benefício e
sua fonte de custeio já existem", afirmou. De acordo com o ministro, a
Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de
proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
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