O ministro aplicou a jurisprudência do STF
que veda ao Poder Judiciário determinar a correção de tabelas do IR sem que
haja previsão legal.
O ministro
Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento à
ação em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontava defasagem da
alíquota adicional de Imposto de Renda paga por empresas sujeitas à tributação
com base no lucro real. O relator aplicou ao caso a jurisprudência do STF de
que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária das tabelas do
Imposto de Renda sem que exista previsão legal para tanto.
Defasagem
De acordo
com a Lei 9.430/1996 , o
adicional de 10% deve incidir sobre a parcela da base de cálculo apurada mensalmente
que exceder o valor de R$ 20 mil. A OAB pedia, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7221, que esse patamar fosse corrigido pela
inflação, aplicando-se o índice do IPCAE.
Segundo a
OAB, desde a edição da lei, o patamar de R$ 20 mil não é atualizado, embora a
inflação tenha aumentado de forma exorbitante, gerando uma defasagem de 376%.
Com isso, o valor atualizado seria de R$ 95 mil em junho de 2022.
Competência
Em sua
decisão, Barroso lembra que, no Recurso Extraordinário (RE) RE 388312, o STF
salientou que a vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade
de observar o princípio da capacidade contributiva são questões que demandam a
análise da situação individual do contribuinte. O entendimento foi o de que o
poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país é de
competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Fonte. STF
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