A Solução de
Consulta Cosit nº 159/2020 esclareceu que a receita
bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de prestação de
serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o
art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, e, portanto, estão fora desta
base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não
lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros;
(Solução de Consulta Cosit nº 159/2020 - DOU 1 de 18.01.2021)
Fonte: Editorial IOB
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