A Lei
nº 14.118/2021 é
resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 41/2020 (Medida Provisória
nº 996/2020 ), que
instituiu, entre outras providências, o Programa Casa Verde e Amarela.
Desde o dia 26.08.2020, todas as operações com benefício de natureza
habitacional geridas pelo Governo Federal integrarão o Programa Casa Verde e
Amarela (PCVA). As operações iniciadas até referida data, bem como os contratos
que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência
dessas operações, continuam a submeter-se às regras do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV), prevista na Lei nº 11.977/2009 ,
ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.
Entre as disposições ora introduzidas,
destacamos que o PCVA:
a) Substituição do PMCMV: no
projeto de lei de conversão constava a inclusão do § 9º ao art. 2º-A da Lei
nº 12.024/2009 ,
estabelecendo que o PCVA seria o sucessor do PMCMV. No entanto, esse
dispositivo foi vetado;
b) Pagamento unificado de
tributos: o projeto de lei de conversão havia alterado o § 7º
ao art. 2º-A da Lei
nº 12.024/2009 ,
segundo o qual permitia que caso a empresa construísse unidades habitacionais
para vendê-las prontas, no âmbito do PCVA, o pagamento unificado de tributos
seria equivalente a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.
Esse dispositivo, também foi vetado. Portanto, não há previsão legal para o
pagamento unificado de tributos no PCVA. c) Finalidade: tem finalidade de promover o direito à
moradia associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de
renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da
população urbana e rural, destinado a famílias residentes em:
c.1) áreas urbanas: com renda mensal de até R$ 7.000,00; e
c.2) áreas rurais: com renda anual de até R$ 84.000,00;
d) Financiamento habitacional: na hipótese de contratação
de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções
econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de
famílias em:
d.1) áreas urbanas com renda mensal de até R$ 4.000,00; e
d.2) áreas rurais: de agricultores e trabalhadores rurais com renda anual de
até R$ 48.000,00;
e) Limitação de uma subvenção por beneficiário: a
subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha
por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do PCVA
será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa
com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento
realizadas nos termos do art. 9º da Lei
nº 8.036/1990 , com
recursos do FGTS. A subvenção econômica mencionada poderá ser cumulativa com
aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou
municipal; f) Vedações: é vedada a concessão de subvenções
econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa
física que:
f.1) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou
em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer
parte do País;
f.2) seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de
aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial,
regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas
regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de
solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica,
em qualquer parte do País; ou
f.3) tenha recebido, nos últimos 10 anos, benefícios similares oriundos de
subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos
do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de
construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento;
g) Registro em nome da mulher: os contratos e os
registros efetivados no âmbito do PCVA serão formalizados, preferencialmente,
em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser
firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do
disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ).
O Poder Executivo Federal definirá:
a) os critérios e a periodicidade para a
atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas;
b) as metas e os tipos de benefícios destinados às famílias, conforme
localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de
renda, respeitados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os
limites mencionados e a disponibilidade orçamentária e financeira;
c) os critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários, bem como as
regras de preferência aplicáveis a famílias em situação de risco ou
vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou
de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos, entre outras prioridades
definidas em leis específicas ou compatíveis com a linha de atendimento do
Programa;
d) a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da
remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito
do PCVA, quando couber;
e) a forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos,
projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, beneficiários atendidos
e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente; e
f) os critérios específicos de seleção de entidades privadas sem fins
lucrativos, de microempresas e pequenas empresas locais e de
microempreendedores individuais de construção para atuação nas ações do PCVA,
consideradas as especificidades regionais.
No mais, foram revogados:
a) a Lei nº 13.439/2017 , que
criou o Programa Cartão Reforma; e b) o parágrafo único do art. 33 da Lei
nº 13.465/2017 , que
dispunha sobre a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e
da implantação da infraestrutura essencial no âmbito do Regularização Fundiária
Urbana (Reurb).
(Lei nº 14.118/2021 - DOU
1 de 13.01.2021)
Fonte: Editorial IOB
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