A Lei
nº 14.117/2021 é
resultante do Projeto de Lei nº 1.013/2020, que entre outras propostas,
pretendeu-se suspender o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155/2015 ,
durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso
Nacional. No entanto, esses dispositivos foram vetados.
Entre as disposições ora introduzidas,
destacamos a alteração do art. 7º da Lei
nº 10.671/2003 , o
qual estabelece que em face da ocorrência do estado de calamidade pública
causada pelo coronavírus (Covid-19), foi prorrogado por 7 meses, o prazo
previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e
as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas
profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e
publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior.
Conforme disciplinado nos incisos I e II do
caput do art. 46-A da Lei
nº 9.615/1998 , as
entidades supramencionadas são obrigadas a:
a) elaborar suas demonstrações financeiras,
separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades
recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e, após terem sido
submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último
dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3
meses, em site próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;
b) apresentar suas contas juntamente com os
relatórios da auditoria de que trata a letra "a" ao Conselho Nacional
do Esporte (CNE), sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma
do regulamento.
(Lei nº 14.117/2021 - DOU
de 11.01.2021)
Fonte: Editorial IOB
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