A Solução de Consulta Cosit nº 99.003/2016 esclareceu que as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas.
A referida norma esclareceu também que, quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).
(Solução de Consulta Cosit nº 99.003/2016 - DOU 1 de 14.03.2016)
Fonte: Editorial IOB
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sábado, 19 de março de 2016
Receita Federal traz esclarecimentos quanto à incidência do imposto na alienação de recebíveis imobiliários auferidos por empresa tributada pelo lucro presumido
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