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Foram
alteradas diversas disposições da Resolução CGSN nº 94/2011, que versa sobre
o Simples Nacional, relativas à determinação de alíquotas e base de
cálculo e à aplicação de sublimites, em especial quanto à segregação de
receitas auferidas no mercado interno e das que decorrerem de exportação, com
efeitos retroativos a 1º.01.2016.
No
art. 2º da referida Resolução, foi acrescentado o § 9º, o qual estabelece
que, para fins de opção e permanência no Simples Nacional e determinação de
alíquotas, da base de cálculo, das majorações de alíquotas e de aplicação dos
sublimites de receita bruta, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas
no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
Para
a adoção de faixas de receita bruta pelos Estados e pelo Distrito Federal, de
que trata o caput do art. 9º, deverá ser observado o critério de
segregação das receitas auferidas no mercado interno e de exportação,
constante do referido § 9º do art. 2º.
A
empresa de pequeno porte (EPP) que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta
acumulada, seja no mercado
interno ou no externo, estará automaticamente impedida de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês
subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus
estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 12 da Resolução em comento.
Para
determinação da base de cálculo do valor devido mensalmente pela microempresa
(ME) ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, consideram-se, separadamente, em bases
distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e
aquelas decorrentes de exportação.
O
valor devido mensalmente pela ME ou EPP será determinado pela aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº
94/2011, sobre a receita bruta total mensal, observada a segregação das
receitas determinada pelo § 9º do art. 2º da citada Resolução.
Os
Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo
contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de
regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do
ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo,
no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
(Resolução
CGSN nº 126/2016 - DOU 1 de 21.03.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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terça-feira, 22 de março de 2016
Simples Nacional - ICMS/ISS - Alteradas disposições relativas a base de cálculo, alíquotas e sublimites de receita bruta
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